Antes de entrar no cerne da questão, vamos, brevemente, compreender melhor o que é a propriedade e posse de um bem.
A posse é quando uma pessoa age como se fosse dono(a) do bem, ou seja, é conferida à quem está usufruindo de diferentes formas o bem. Entretanto, quando há propriedade, há o direito de controlar e dispor, com exclusividade, vez que é titular. Assim, possuí o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem.
No nosso país, é muito comum as pessoas deterem a posse do bem por anos e anos, mas não terem a propriedade, a escritura do imóvel.
Agora, entendido a diferença entre posse e propriedade, vamos compreender o título do post... Então, seria possível transmitir a posse de um bem com a abertura da sucessão?
Vamos ler ao artigo 1.784, do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários"
Leia aqui sobre "Quando se dá a abertura de sucessão de bens?".
Logo, entende-se que a transmissão da herança é automática, imediata e independente do herdeiro ter conhecimento da sua qualidade, de sucessor; e/ou do fato da morte do autor da herança, bem como a transmissão independente de aceitação.
A norma brasileira defende que a morte da pessoa não gera um vazio de titularidade sobre a herança que ficou. Os direitos sobre a herança são de um sucessor(es), sejam por força da lei ou de testamento.
A aplicação deste artigo se fundamenta no princípio da Saisine, expressão do direito francês droit de saisine.
Portanto, nenhuma herança fica sem titular(es). Ainda, não exige que autoridade ou herdeiro constitua algum ato para a transferência da herança, vez que ela é automática, imediata e independe de aceitação.
Se por algum motivo, não possuir herdeiros legítimos para a transmissão da herança, os bens se destinarão a Fazenda Pública, por força da lei.
Leia aqui sobre "Quem são os herdeiros legítimos na sucessão?".
Assim, a saisine brasileira aplica a imediata transmissão da posse ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Com isso, ele poderá exercer o direito de ação de esbulho, ou de turbação, ou qualquer outra ação possessória. Isto porquê, às vezes, a posse é apenas mediata, vez que a posse imediata está com terceiro, por exemplo, um bem alugado ou arrendado.
Seja como for, posse imediata ou mediata, a posse que se passará ao herdeiro será a mesma que o falecido tinha!
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