Os legatários, como os testamentários, possuem seu quinhão definido e deferido por testamento, porém a eles são destinados bens singulares, específicos e a uma pessoa determinada.
O bem legado é retirado da herança e não concorrem para o pagamento de dívidas, apenas quando a herança for insolvável ou distribuída por inteiro, em legados validos, ou quando a obrigação de atender ao passivo for imposta pelo testador.
Importante ressaltar, que aberta a sucessão de imediato e automaticamente ocorre a transmissão de propriedade e posse da herança, porém isto não ocorre para os legatários, tão somente para os herdeiros legítimos e testamentários.
Muito embora, o legatário não entre na posse do legado no momento da abertura da sucessão, ele fará jus aos frutos e ônus do bem legado a partir da morte do autor da herança.
Concluindo, distingue-se do herdeiro:
1) recebe coisa certa e determinada, a título singular;
2) o legatário é peculiar à testamentária, enquanto o herdeiro pode figurar comum à sucessão legítima e testamentária;
3) quem determina se é herdeiro ou legatário é o testador, na sucessão testamentária, e o legislador, na sucessão legítima;
4) o legatário recebe bens ou vantagens circunscritas,
5) o legatário é mero adquirente de bens;
6) o legatário não é continuador do de cujus.
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