Os herdeiros legítimos dividem-se em dois grupos, sendo os herdeiros necessários e os facultativos.
Os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes e esposo(a) ou companheiro sobrevivente.
São considerados ascendentes os pais, avós, bisavós, ou seja, todos aqueles acima do falecido na ordem genealógica. Já os descendentes, são aqueles abaixo na ordem genealógica, como os filhos, netos e bisnetos.
Os herdeiros facultativos são os parentes colaterais de até 4º grau. Logo, os facultativos são os irmãos, sobrinhos, tios e primos, sempre nessa ordem de preferência, ou seja, os mais próximos afastam/excluem os mais remotos.
Portanto, se o falecido não possuir herdeiros necessários, seus bens se destinarão para os herdeiros facultativos.
Em hipótese mais remota, se o falecido não tiver deixado testamento e nem herdeiros legítimos, os bens deixados se destinarão ao Munícipio ou ao DF.
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