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Foto do escritorKarina Sisquini

Princípios da Mediação de Conflitos



1. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE


As partes envolvidas na mediação devem pretender a entrada e a permanência no processo mediador. Por presumir a expressão de vontade das partes em conflito, a mediação jamais poderá se originar de imposições de quaisquer espécies. Aqui reside um dos principais elementos de diferenciação entre a mediação e o processo judicial.


O princípio da voluntariedade confere aos conflitantes a liberdade de escolha pelo processo de mediação. Desse modo, diz-se que os Métodos Alternativos de Condução e Resolução de Conflitos em referência são voluntários por não ser obrigatório ou impositivo.


O princípio em referência manifesta-se, ainda, nos estágios em que sucedem o pronunciamento da opção por confiar ao processo de mediação a tarefa de conduzir os conflitos existentes em uma demanda.


2. PRINCÍPIO ÉTICO: DIGNIDADE


A dignidade é princípio Constitucional e ícone entre os direitos fundamentais. Interessa abordar a dignidade em seu aspecto dinâmico de atuação do indivíduo sobre os rumos de seu destino e o encaminhamento de seus conflitos.


Pode-se dizer que a dignidade traz em seu bojo um valor espiritual e moral própria da pessoa, que se manifesta de forma singular na autodeterminação consciente e de forma responsável pela sua vida e que traz no seu intimo a aspiração ao respeito por parte das demais pessoas.


3. PRINCÍPIO DA LIBERDADE E PODER DE DECISÃO DAS PARTES


Também denominado princípio da liberdade ou da autodeterminação, por tal diretriz confere-se aos mediados o poder de definir e protagonizar o encaminhamento da controvérsia, o que inclui desde a opção pela adoção do método compositivo até a responsabilidade pelo seu resultado final.


Não há, porém, como exercer a liberdade sem conhecer as múltiplas opções que a realidade enseja.


Muitas vezes, as partes não têm a exata noção sobre as possibilidades de encaminhamento do conflito, faltando-lhes informação, comunicação e direcionamento às várias possibilidades existentes.


Uma primeira conduta na abordagem do conflito, portanto, deve ser a explanação das possibilidades disponíveis para o tratamento da controvérsia, possibilitando a liberdade e o poder de decisão das partes.


4. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE


A imparcialidade é atributo indispensável à figura do mediador. O mediador atua junto aos mediados não no sentido de favorecê-los, mas sim de auxiliá-los na tarefa da pacificação autocompositiva do conflito em processo de condução.


Assim como o juiz no processo judicial, o árbitro na arbitragem e o conciliador na conciliação, em uma mediação, ao mediador é vedado beneficiar qualquer dos mediados.


Além de ser um compromisso do mediador para com os seus mediados, a imparcialidade figura como um instrumento de conquista da confiança dos mesmos, que depositam naquele a confiança na condução de seus conflitos, na preservação de seus segredos e intimidades.


5. PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE


O processo de mediação, conforme já mencionado, deve se pautar na estrita observância dos interesses, das necessidades e das possibilidades envolvidas das partes mediadas.


Portanto, conclui-se que o processo de mediação é um recurso para facilitar o diálogo e representar, de forma pacífica, a resolução dos problemas interpessoais, buscando chegar a um consenso final entre as partes.


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