O pacto antenupcial poderá ser redigido de forma particular, porém precisa ser registrado para que surta todos os seus efeitos jurídicos. Assim, só será válido se for registrado em escritura pública.
Sem o registro por escritura pública, o regime escolhido só vale entre os nubentes. Perante terceiros, é como se não possuísse o pacto, vigorando então o regime da comunhão parcial.
Portanto, não é possível escolher o regime de bens do casamento por instrumento particular ou contrato de casamento, vez que por lei é exigido que seja realizado por instrumento público.
O registro por escritura pública é condição de validade por expressa disposição legal.
Então, para que tenha validade contra terceiros depende de registro "em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges" (Artigo 1.657 do Código Civil).
A publicidade do ato, trará segurança aos noivos e terceiros, visto que alertará a terceiros da modificação no domínio do bem imóvel.
Com isso, feito o pacto antenupcial e presente todos os requisitos para a sua validade, o terceiro não poderá alegar ignorância ou não saber da sua existência.
Apesar de não ser obrigatória a presença do advogado, para a elaboração do pacto antenupcial, é muito importante a sua presença para que o casal tenha a segurança jurídica de que todos os seus direitos e garantias legais estarão sendo respeitados e que o pacto seja elaborado de forma personalíssima e específica a vontade dos noivos.
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