Alguns dos personagens que podem compor a sucessão:
Herdeiros: podem ser os herdeiros necessários, facultativos e testamentários. Os herdeiros necessários, são os descendentes, ascendentes, esposo(a) e companheiro(a) vivo(a). Na falta dos herdeiros anteriormente citados, a herança é sucedida aos herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais até o quarto grau, segundo o artigo 1.839 do CC. Já os herdeiros testamentários, como o próprio nome já sugere, são aqueles que serão beneficiados por quinhão definido e deferido em testamento pelo de cujus.
Meeiro: é o esposo(a) ou companheiro(a) sobrevivente que possui direito a metade do patrimônio deixado pelo falecido, devido ao regime de bens adotado para a constância do casamento ou união estável. No regime da comunhão parcial de bens aquele que sobrevive poderá ser meeiro, aos bens adquiridos na constância da união, bem como herdeiro, em relação aos bens particulares adquiridos antes da união.
Legatário: no testamento, ainda é possível ter o legatário, no qual será aquele que recebe um legado, que consiste em uma coisa certa, um “corpus” certo, determinado e deixado a alguém.
Inventariante: aquele incumbido de administrar os bens em inventário com zelo, responsabilidade, transparência e celeridade, sem esquecer que se trata de uma administração provisória.
Inventariado: aquele que faleceu, falecido, autor da herança, dono dos bens, o de cujus.
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