A sucessão testamentária acontece quando o patrimônio herdado é definido por testamento deixado pelo dono dos bens, porém há delimitações por lei que devem ser seguidas.
Apesar das definições da lei, o testamento deixado em vida é justamente para expressar os últimos desejos daquele que faleceu.
Portanto, desde que seguidas as orientações da lei, o testamento é o documento que o detentor dos bens pode, de forma oficial, manifestar o que deseja que aconteça com os seus bens após a sua morte.
É possível elaborar 3 formas de testamentos:
1) Testamento Particular: nele pode ser escrito de próprio punho ou no computador e deve ter a assinatura de 3 testemunhas, bem como a sua validade devera ser confirmada por um juiz.
2) Testamento Cerrado: poderá ser feito pelo testador ou por outra pessoa, porém dever ser assinado pelo titular dos bens, que deverá ser validado por tabelião ou seu substituto legal, por "auto de aprovação" e ser entregue na presença de duas testemunhas.
3) Testamento Público: este é redigido por um tabelião conforme as declarações do testador e somente após o seu óbito comprovado, é que o documento virá a público.
A escolha de elaborar um testamento em vida, além de garantir a vontade do de cujus, é uma forma de evitar ou diminuir que aconteça disputas entre os herdeiros.
Ainda, as vontades declaradas em testamento podem ser revistas pelo testador a qualquer momento. Portanto, é possível que o testamento seja atualizado, sendo alterado parcialmente ou totalmente.
Por sinal, para a elaboração de testamento não é necessário que o testador tenha a autorização dos herdeiros ou que eles compareçam em cartório ou que tenham ciência da existência do documento, somente precisa que os qualifique corretamente, apresentando estado civil, endereço completo e profissão.
Contudo, a elaboração de um testamento não impede a abertura de inventário, pois este é uma forma de apurar de o falecido deixou bens e dívidas.
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