O namoro não está na nossa norma, como um instituto jurídico, logo, não é considerada uma entidade familiar. Embora esteja na cultura e costumes da nossa sociedade, na qual as partes estabelecem uma relação amorosa sem compromisso com o futuro. O intuito é tão somente viver o amor entre o casal, sem planos ou a intenção de constituir uma família, portanto, sem consequências patrimoniais.
Diferentemente da união estável, na qual a Constituição assegura proteção, é reconhecida como entidade familiar com repercussões jurídicas importantes, conforme artigo 226, § 3º da CF/88.
Como atualmente, as relações humanas estão muito mais livres, fluídas, efêmeras e informais; constantemente é confundido o namoro e a união estável. Então, para que isso não aconteça é importante entendermos as diferenças e, também, como estabelecer formalmente o que é cada relação.
De forma breve, o namoro é uma relação de compartilhamento de momentos e sem a intenção de constituir família.
Entretanto, nos dias atuais já é reconhecido o namoro qualificado, que é uma espécie de relacionamento intermediário entre o namoro e a união estável. A diferença é que no namoro qualificado já existe uma intenção de construir uma família, mas ainda está na fase de "planos para o futuro". É possível arriscar em dizer que o namoro qualificado seja o noivado, vez que as partes pretendem constituir uma família num futuro.
O contrato de namoro serve para declarar que o relacionamento não é uma união estável, que não há intenção de construir uma família, e que não haverá divisão de bens em caso de término ou falecimento.
Logo, o contrato é uma prova de proteção patrimonial para o casal caso o relacionamento chegue ao fim.
Além disso, o contrato pode ter outras disposições como: respeito mútuo; a fidelidade entre o casal; em caso de traição, será devida indenização para a pessoa traída; em caso de morte, a pessoa sobrevivente não tem direito ao patrimônio; prazo de duração do relacionamento; previsão de renovação do contrato após algum período; pode prever, em caso de conversão do relacionamento em união estável, o tipo do regime de bens e obrigatoriedade de assinatura do contrato de união estável; dentro outros.
O contrato de namoro pode ser realizado por instrumento particular ou por escritura pública. Apesar de possuir duas formas de formalização do contrato de namoro, a elaboração por meio de escritura pública lavrada em cartório possui vantagens ao contrato particular, vez que traz maior segurança jurídica, tranquilidade e certeza de que as declarações das partes não possuem nenhum vício de consentimento, coação ou fraude.
Caso uma das partes se negue em assinar o contrato de namoro, há ainda a alternativa de lavrar escritura pública declaratória unilateral, por meio da qual se declara estar em um relacionamento amoroso sem a intenção de constituir uma família. Essa declaração pode ser útil para pessoas mais velhas que querem resguardar seu patrimônio caso faleçam. Este tipo de prova, para comprovação de que não é uma união estável, ainda não possui julgados, mas antes ter uma prova do que nenhuma, não é mesmo?
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