O que pode ser estabelecido dentro do pacto?
Vejamos abaixo:
1- Livre disposição dos bens imóveis: havendo o pacto adotando o regime de participação final nos aquestos, poderá convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares do alienante. Caso não esteja estipulado, esta convenção, a liberdade de alienar será somente para os bens móveis.
2- Disposição de caráter econômico: geralmente, o pacto, é realizado para estipular o regime de bens que será adotado pelo casal e suas convenções de caráter econômico.
3- Questões sucessórias: o pacto é uma das ferramentas para o planejamento sucessório, vez que ajuda a definir questões de ordem patrimonial, na hipótese de dissolução do casamento por morte.
4- Doações recíprocas: o pacto poderá permitir que os noivos façam doações entre eles. Para ser válida a doação, é necessário que no pacto esteja estipulado a cláusula de incomunicabilidade, que é o caso do regime de participação final nos aquestos.
5- Doações de terceiros: além da doação recíproca, é possível também a doação de terceiros, desde que participem do ato de lavratura do pacto e a doação fique condicionada a realização do casamento, Artigo 546, CC.
6- Estipulação de questões não patrimoniais: ainda, é possível que sejam feitas estipulações de natureza não patrimonial. Exemplos: proibição de divulgação de imagens e vídeos por qualquer meio eletrônico; proibido o uso de cigarros dentro de casa; multas em caso de traição; e até mesmo quem ficará com os animais em hipótese de divórcio. Apesar de alguns encargos não serem possíveis de serem cobradas judicialmente, o acordo entre eles possuirá plena validade.
Embora não ser obrigatória a presença do advogado, para a elaboração do pacto antenupcial, é muito importante a sua presença para que o casal tenha a segurança jurídica de que todos os seus direitos e garantias legais estarão sendo respeitados, bem como o pacto seja eficaz e que seja elaborado de forma personalíssima e específica a vontade dos noivos.
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