O divórcio judicial pode ser dividido em dois tipo:
1) Divórcio Judicial Consensual
2) Divórcio Judicial Litigioso
Os quais vamos abordar em seguida:
Divórcio Consensual:
Ele acontece na esfera judiciária. Por isso, recebe o nome de Divórcio Judicial Consensual.
Como o próprio nome afirma, ele é consensual, ou seja, é formalizado amigavelmente na justiça. Portanto, não há conflito entre as partes.
É uma modalidade obrigatória para casais que possuem filhos menores de idade ou incapazes na vida civil.
Além disso, é necessário a presença de um advogado.
Por fim, é umas das formas de divórcio mais céleres, vez que as partes estão de acordo com as questões do divórcio.
Divórcio Litigioso:
Como no divórcio amigável, o litigioso acontece no âmbito do poder judiciário.
Entretanto, nessa modalidade há divergências entre o casal, por exemplo, da guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens etc, o que impede o divórcio ser consensual.
Importante ressaltar, que nessa modalidade o casal pode ter filhos ou não.
Bem como no divórcio consensual, há necessidade da presença de advogado para ambas as partes.
Por último, esse tipo de divórcio demora muito mais tempo que o amigável, vez que há divergências entre o casal, o que ocasiona a morosidade no processo.
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