Os conceitos de acesso à justiça são visto por muitos autores como, um direito e garantia fundamental do individuo, pois a compreensão de justiça se conecta diretamente com a compreensão de direito. Portanto, pode-se afirmar que o conceito de acesso à justiça não se confunde com a celeridade processual e que a perspectiva defendida é a correlação de justiça à finalidade social.
Belmiro Patto e Ruiz (2009) escreveram:
[...] hoje, perfeitamente possível, pensar no acesso à justiça, com o objetivo de alcançar a pacificação social, escopo último do Direito, sem se utilizar dos serviços jurisdicionais que são prestados pelos Poder Judiciário. Fala-se, então, em acesso à justiça pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses. [...]. (p. 214)
Mattos (2009) define Acesso à Justiça como:
A expressão “acesso à justiça” pode ser reconhecida hoje como condição fundamental de eficiência e validade de um sistema que vise garantir direitos. Assim, calçado em modalidades igualitárias de direito e justiça, tal instituto dever ser considerado o básico dos direitos fundamentais do ser humano. (p. 70)
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seus artigos iniciais, apresenta como direito e garantia fundamental ao individuo o acesso à justiça. Previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição vigente do Brasil, prevê que todo cidadão tem pleno direito a boa apreciação ao acesso à justiça. Entretanto, é evidente que o acesso à justiça no Brasil hoje está quase inalcançável, haja vista que o sistema judiciário está altamente sobrecarregado de processos que correm há anos na justiça. Somam-se a isso fatores consideráveis, tais como a cultura do litigio e da sentença.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (2014), divulgados pelo site www.cnj.jus.br/noticias:
Três problemas básicos afetam o Poder Judiciário brasileiro: excesso de processos, morosidade e falta de acesso à Justiça. O diagnóstico foi apresentado nesta segunda-feira (17/02/2014) pelo secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, durante audiência pública para debater a eficiência do primeiro grau de jurisdição, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A origem desse quadro é facilmente encontrada no quadro histórico-social do país. Contudo, a formação dos acadêmicos em Direito, que é voltada, fundamentalmente, para a solução contenciosa de conflitos, o que resultou, hoje, em um obstáculo ao acesso á justiça, pois toda ênfase é dada à solução de conflitos por meio de processos judiciais. Cabe apontar que, apesar de haver fiscalizações no judiciário, para analisar a sua produtividade e competência, a realidade explica um quadro bem distinto do esperado, pois há falta de funcionários com mais eficiência e técnica no Poder Judiciário.
Assim afirmam os autores Grinover, Watanabe e Lagrastra Neto (2012):
Disso tudo nasceu a chamada cultura da sentença, que se consolida assustadoramente. Os juízes preferem proferir sentença ao invés de tentar conciliar as partes para a obtenção da solução amigável dos conflitos. Sentenciar, em muitos casos, é mais fácil e mais cômodo do que pacificar os litigantes e obter, por via de consequência, a solução dos conflitos. (p. 7)
Diante do exposto, então, o sistema judiciário brasileiro necessita de um novo atendimento e processamento para as demandas e exigências da população, pois é imprescindível que a consolidação da cultura da sentença seja desfigurada do cenário jurídico. É possível que essa mudança afete diretamente na morosidade e burocracia do judiciário. Dessa forma, será possível o melhor acesso à justiça.
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