Antes de tudo, vamos entender o que é regime de bens? Regime de bens é um conjunto de regras que irão estabelecer as relações patrimoniais do casal, durante o casamento ou união estável. Exemplo: como se dará a propriedade e a administração dos bens por cada cônjuge, que foram adquiridos antes e durante o relacionamento, assim como após a união, seja por morte ou rompimento em vida da relação.
O nosso código traz 4 formas de regime de bens, que são: Comunhão Parcial de bens, Comunhão Universal, Separação Total e a Participação Final nos Aquestos.
No processo de habilitação do casamento, o casal poderá escolher o regime de bens. Caso opte por um regime diferente ao da Comunhão Parcial, a lei determina que o casal deverá realizar um acordo por escrito, o Pacto Antenupcial. Se o casal não optar por nenhum, em regra, será o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Para aqueles que vivem em união estável, é mais simples, vez que basta o casal ir ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens, caso não tenham uma escritura pública da união estável, aproveite e já faça optando pelo regime que ambos desejam.
Já para aqueles que são casados, será necessário a contratação de advogado para ajuizar uma ação, visto que a lei determina que deve ter autorização judicial para a mudança do regime de bens. Além disso, é necessário ter justificativa para a alteração do regime durante a constância do casamento, bem como a alteração não poderá causar prejuízos a algum dos cônjuges e nem a terceiros.
Importante ressaltar que o STJ já definiu que a alteração do regime só terá efeitos para o futuro, efeitos ex nunc. Logo, a modificação não poderá retroagir.
Apesar de não ser obrigatória o advogado, para a elaboração do pacto antenupcial, é muito importante a sua presença para que o casal tenha a segurança jurídica de que todos os seus direitos e garantias legais estarão sendo respeitados, bem como o pacto seja eficaz e que seja elaborado de forma personalíssima e específica a vontade dos noivos.
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