Vê-se claramente a necessidade indiscutível do uso das medidas alternativas para ser alcançado, o quanto antes, o acesso à justiça, como já visto é considerado um direito fundamental do individuo, para a condução e resolução para as mais diversas e diversificadas controvérsias.
Portanto, pode-se dizer que, a importância da mediação de conflitos está presente em sua forma de aproximar-se mais rapidamente e drasticamente do seu objetivo, que é o acesso à justiça, um direito fundamental do individuo que está previsto na Constituição de 1988.
Mediante o estabelecimento de um panorama da prática contemporânea da mediação no Brasil, o desenvolvimento interno da referida prática revela-se tardio se comparado ao estado evolutivo no qual se encontra em diversos outros países. Os protestos em relação à tímida e tardia propagação do instituto, todavia, não ofuscaram o reconhecimento de diversas ações de incentivo ao uso ampliado do método.
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